Opinião

O crédito à habitação

12 nov 2022 11:50

Os clientes também podem e devem tomar a iniciativa de abordar os bancos no caso de verificarem uma degradação da sua capacidade financeira

“A taxa de juro é o preço mediante o qual o desejo de manter a riqueza em forma líquida se concilia com a quantidade de moeda disponível” – John Keynes V

O Governo aprovou o Decreto-Lei que estabelece medidas de acompanhamento e mitigação do aumento da taxa de esforço em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com o objetivo de mitigar o impacto da subida das taxas de juro.

Após a publicação em Diário da República, os bancos têm 45 dias para avaliar a carteira de créditos à habitação e detetar os devedores que apresentem uma evolução da taxa de esforço dentro dos patamares referidos na lei e dar início aos procedimentos de renegociação dos créditos. As instituições financeiras sempre que detetem um agravamento significativo da taxa de esforço ou uma taxa de esforço significativa são obrigadas a avaliar o seu impacto na capacidade financeira do cliente e de eventual risco de incumprimento.

Por outro lado, os clientes também podem e devem tomar a iniciativa de abordar os bancos no caso de verificarem uma degradação da sua capacidade financeira para fazer face aos compromissos assumidos.

O diploma legal prevê que a renegociação dos créditos à habitação pode ser feita quando se verificar pelo menos uma de três situações: 1) quando a taxa de esforço supera os 50% (caso em que não será necessário comparar com situações passadas); 2) quando a taxa de esforço aumenta pelo menos cinco pontos percentuais e supera 36%; 3) quando a taxa de esforço for superior a 36% e se tenha verificado um acréscimo de três pontos percentuais da taxa de juro a que foi contratualizado o crédito habitação, ou seja, quando a taxa de esforço aumenta o que prevê o teste de stress do Banco de Portugal.

No âmbito das soluções de renegociação destacam-se i) o alargamento do prazo do crédito; ii) a consolidação de créditos; iii) a realização de um novo crédito; iv) a redução da taxa de juro durante um determinado período de tempo.

O Decreto-Lei prevê ainda a suspensão temporária da comissão de vencimento antecipado nos contratos de crédito a taxa variável, independentemente do montante do crédito, o que permite melhores condições para a realização de amortizações antecipadas, permitindo a transferência do crédito, nomeadamente, com a obtenção de melhores condições de crédito ou a utilização de poupança que os devedores tenham disponível para reduzir o montante do endividamento.

De salientar que de fora ficam os créditos à habitação de taxa fixa, contratados para adquirir uma segunda habitação e ainda os créditos ao consumo. Para o Banco Central Europeu “O destino é claro e ainda não chegamos lá. Teremos mais subidas dos juros no futuro” dado o atual ambiente altamente incerto.