Opinião

A importância da verdade e da transparência

22 jan 2023 10:48

Neste momento, importa qualificar juridicamente a modalidade de cessação de funções que teve lugar para posteriormente se concluir pelo direito ou não a indemnização de Alexandra Reis

"Os interesses particulares fazem esquecer facilmente os interesses públicos” – Montesquieu 


Em Outubro de 2020, a compra por parte do Estado Português de participação social no capital da TAP implicou a sujeição da companhia aérea ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial e ao Estatuto do Gestor Público.

No recente caso que chocou o País, a ex-Secretária de Estado do Tesouro, Alexandra Reis, recebeu uma indemnização de € 500.000,00, tendo entrado para a TAP em 2017, em outubro de 2020 chegou à Comissão Executiva e saiu no final de fevereiro de 2022, oito meses depois de entrar a nova administração liderada por Christine Ourmières- -Widener.

O comunicado da TAP de 27/12/2022 vem “esclarecer o mercado e o público em geral que a renúncia apresentada por Alexandra Reis (…) ocorreu na sequência de um processo negocial de iniciativa da TAP, no sentido de ser consensualizada por acordo a cessação de todos os vínculos contratuais existentes entre Alexandra Reis e a TAP”.

A ex-Secretária de Estado do Tesouro esclareceu que o acordo de cessação de funções “como administradora das empresas do universo TAP” e a revogação do seu “contrato de trabalho com a TAP S.A., ambas solicitadas pela TAP, bem como a sua comunicação pública, foi acordado entre as equipas jurídicas de ambas as partes (…)”. A divergência de posições assumidas pelas partes abalou o atual Executivo e voltou a pôr o dedo na ferida quanto à transparência e responsabilidade dos titulares de cargos públicos.

A verdade é que o Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de Julho, que autoriza o Governo a adquirir participações sociais e direitos económicos do empresário David Neeleman prevê exceções (à TAP não se aplicam as regras previstas para a designação dos gestores nem os limites relativos às remunerações) mas nada se refere sobre o Capítulo V do Estatuto do Gestor Público, relativo à cessação de funções.

De acordo com o artigo 27.º do Estatuto do Gestor Público, este “pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial”, sem referência a qualquer direito a indemnização. Nos casos de dissolução e demissão por mera conveniência nos termos do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público “desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses.”

Neste momento, importa qualificar juridicamente a modalidade de cessação de funções que teve lugar para posteriormente se concluir pelo direito ou não a indemnização e a eventual devolução da quantia em causa. 

“Numa época de mentiras universais, dizer a verdade é um ato revolucionário” – George Orwell