Sociedade
Tribunal condena professor de Leiria a três anos de prisão suspensa por crimes sexuais
Homem de 65 anos cometeu os crimes em casa, aproveitando-se da proximidade com as crianças e as suas famílias, refere o tribunal
O Tribunal Judicial de Leiria deu como provados sete crimes de abuso sexual de crianças dos 25 que um professor vinha acusado, condenando-o a três anos de prisão, suspena por igual período sujeito a regime de prova.
A juíza presidente do colectivo adiantou que o tribunal não deu como provados 18 crimes, mas "tudo o resto foi provado".
O professor de 65 anos foi condenado a nove meses por cada um dos seis crimes, num total de 54 meses, e a um ano de prisão por outro dos crimes, adiantou a juíza durante a leitura do acórdão.
Em cúmulo jurídico, o homem foi condenado à pena única de três anos de prisão, que o tribunal suspendeu por igual período.
Um dos pedidos de indemnização civil, no valor de cinco mil euros, foi dado como procedente, tendo de pagar ainda a outra vítima seis mil euros.
Ao professor, que cometeu os crimes fora do contextro escolar, não lhe foi aplicada nenhuma pena acessória, uma vez que tal “caiu em sede de pronúncia”.
A juíza sublinho que “o tribunal não aceitou a sua versão, nem a sua estratégia de defesa”, quando referiu que naqueles dias se encontrava noutros locais: “como se fosse impedimento para os factos terem acontecido”, disse a juíza.
“Segundo a sua estratégia, as crianças teriam efabulado. É estranho serem três crianças a queixarem-se da mesma conduta”, apontou.
De acordo com o despacho de pronúncia, uma das vítimas é uma menina de 10 anos, à data dos factos, vizinha do arguido, com quem tinha uma relação de proximidade e que costumava brincar com os cães daquele.
Os factos terão ocorrido no dia 20 de Agosto de 2024, data em que o arguido perguntou à mãe da vítima “se autorizava que a filha fosse a sua casa brincar com os cães”, ao que a progenitora aceder tendo em conta a relação de confiança que existia entre as duas famílias.
“Passados uns instantes, o arguido dirigiu-se” à menina “e disse-lhe que lhe queria mostrar uma coisa que estava na cave e levou-a consigo até lá”. No local, acabou por se roçar na vítima, gemendo, fazendo com que a menina ficasse “assustada e nervosa com o que o arguido lhe estava a fazer e não reagiu”.
Os actos descritos continuaram. “Em consequência directa da atuação do arguido (...) sentiu-se triste, desconfortável, perturbada e envergonhada, bem como com receio de ser alvo de actos de natureza sexual mais graves por parte deste, passando a evitar estar na sua presença”, lê-se no despacho de pronúncia.
Actualmente com 22 anos, uma antiga colega da filha do arguido terá sido também vítima dos mesmos contactos. Por se conhecerem desde o tempo da creche, as famílias tinham uma relação de amizade frequentando a casa uns dos outros.“Em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas entre Outubro de 2010 e Junho de 2013”, a vítima tinha entre 7 e 10 anos de idade, em casa do arguido, este “abeirou-se de si, encostou a sua zona genital às nádegas e às costas daquela, roçando-se no corpo da mesma, por cima da roupa, fazendo movimentos”.
Esta situação verificou-se noutras ocasiões e também com outra menina amiga da filha do arguido, hoje com 20 anos. “Em pelo menos 20 ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre Outubro de 2010 e Março de 2015, quando tinha menos de 10 anos de idade, sempre em casa do arguido, na sala (…)” o arguido sujeitou esta vítima “a tais actos, mesmo quando se encontravam outras pessoas em casa, no entanto fazia-o quando ninguém estava a ver”.
Por força da sua idade, as vítimas não compreendiam o que o arguido lhes fazia, no entanto sentiam “desconforto e incómodo com tal actuação”.
“O arguido agiu com o propósito concretizado de compelir (…) à prática dos actos sexuais acima descritos (…) aproveitando-se do facto de manter com as mesmas uma relação de proximidade, sabendo que tal não lhe era permitido”, lê-se no despacho.
Para o juiz de instrução, suspeito agiu “com a vontade repetida e persistente de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade ao nível da sexualidade das crianças, bem como que punha em crise os sentimentos de pudor e vergonha das mesmas, querendo, ainda assim, fazê-lo”.
O homem estava inicialmente acusado de crimes mais graves, mas na instrução o juiz entendeu que “o que se descreve na acusação não integra o conceito de acto sexual de relevo”, mas sim “algo enquadrável como frotteurismo, indubitavelmente traduzindo contacto de natureza sexual”.