Sociedade

Hospital de Leiria condenado por recusar exame a doente devido a dívida

28 nov 2019 12:06

Utente viu Centro Hospitalar de Leiria recusar-lhe exame por ter dívidas de 80,62 relativas a taxas moderadoras. A mais antiga já tinha 20 anos.

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A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) condenou o Centro Hospitalar de Leiria (CHL) a uma coima de 2500 euros pela recusa de uma exame a um doente que tinha uma dívida de 80 euros relativa a taxas moderadoras, que remontava ao período compreendido entre 1995 e 2001. A notícia é avançada na edição de hoje do jornal Público.

Segundo este diário, a ERS entendeu que a recusa de realização de exame, que tinha sido solicitado pela médica do paciente, constitui uma violação do “direito de acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde do SNS [Serviço Nacional de Saúde]”.

O caso remonta a Novembro de 2014, quando a médica assistente do utente pediu “uma broncofibroscopia (endoscopia que permite visualizar o sistema respiratório até aos brônquios), com biópsia e sedação para J.M.C”. Segundo o Público, o exame foi recusado pelo CHL em Janeiro de 2015, que alegou que o paciente tinha uma dívida de taxas moderadoras no valor de 80,62 euros, sendo que a mais antiga tinha já 20 anos.

O utente, “ao que tudo indica por ignorar que o prazo de prescrição previsto na lei é de três anos”, ainda pagou 44,41 euros pela dívida mais antiga, relativa ao período entre 1995 e 1997. Contudo, em Novembro de 2015 (um ano depois do pedido de exame), o termo de responsabilidade que autorizada a realização da broncofibroscopia não foi desbloqueado e acabou por ser anulado três meses depois, conta o Público.

O paciente ainda viria a liquidar mais 31,22 euros referentes a taxas moderadoras por cuidados de saúde prestados em 1997 e 2000, mas “em Janeiro de 2017 o CHL avisou que tinha de pagar mais 29,99 por dívidas posteriores”.

Na sua deliberação, citada por aquele jornal, a ERS frisa que a cobrança de taxas moderadoras “é admissível desde que estas não sejam aptas a criar impedimentos ou restrições no acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde. É ainda referido que, uma vez que as dívidas prescrevem ao fim de três anos, deixam de poder ser cobradas coercivamente aos utentes, pelo que, a partir dessa data, a obrigação do seu pagamento resume-se “a um mero dever de ordem moral e social.

O JORNAL DE LEIRIA já pediu um comentário do CHL sobre este assunto, aguardado resposta.